Uma rede de atacado foi condenada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN a indenizar uma cliente por danos morais após o parcelamento automático e sem autorização de uma fatura de cartão de crédito. A decisão foi unânime e também determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Fatura foi parcelada sem consentimento prévio

O caso envolveu a fatura de um cartão com vencimento em maio de 2024, cujo saldo devedor foi financiado automaticamente por meio de uma instituição bancária ligada à rede de atacado. A consumidora alegou que não autorizou o parcelamento e não recebeu qualquer aviso prévio sobre a transação.

Decisão destaca violação aos direitos do consumidor

Segundo o relator, juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, a conduta da instituição financeira violou o dever de informação e a liberdade de escolha da cliente. O magistrado destacou que a prática não está prevista na Resolução nº 4.549 do Banco Central e infringe o Código de Defesa do Consumidor.

Transtornos financeiros e danos à estabilidade do cliente

Para o juiz, o parcelamento imposto sem aviso ultraa o mero aborrecimento, pois comprometeu a organização financeira e emocional da cliente. Assim, a rede foi condenada a pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais, além de ter a dívida declarada inexistente.

Jurisprudência e proteção ao consumidor

No acórdão, os magistrados reforçaram que o parcelamento unilateral e automático é indevido e só pode ocorrer com comunicação prévia, clara e expressa. A decisão reforça o entendimento de que o consumidor deve ser plenamente informado antes de operações financeiras que impactem seu orçamento.

A decisão foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Cabe recurso.